23/05/2014 8h45

Faeal comemora sanção de lei que reduz custas cartoriais

A lei das taxas cartoriais, foi sancionada nesta quarta-feira, 21 e já entrou em vigor nesta quinta-feira, 22, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOE).

O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária no Estado de Alagoas (Faeal), Álvaro Almeida, comemorou a aprovação pela Assembleia Legislativa e sanção do Governador, da lei 7.624 que determina a redução do valor dos emolumentos pelos cartórios. A lei das taxas cartoriais, foi sancionada nesta quarta-feira, 21 e já entrou em vigor nesta quinta-feira, 22, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOE).

“A Federação recebeu com grande satisfação a informação sobre a sanção da lei pelo Governador do Estado. A Faeal reconhece que houve uma grande compreensão e boa vontade por parte da Anoreg/AL e a partir do momento em que as taxas cartoriais têm seu valor reduzido, haverá uma maior movimentação nos cartórios do Estado”, acrescentou Almeida.

A proposta é fruto de um acordo firmado entre a Faeal e a Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) em novembro de 2013. E irá diminuir em até 85% os valores para os registros de cédulas rurais no estado. Antes da sanção da lei, o valor cobrado por ato de cédula rural variava entre R$ 402 à R$ 3.270,33. Agora, esse valor será entre R$ 100 e R$ 500.

Segue abaixo texto divulgado no DOE desta quinta-feira, 22:

 

LEI Nº 7.624 DE 21 DE MAIO DE 2014

 

ACRESCENTA O ITEM “X-A” A TABELA B CONSTANTE A LEI ESTADUAL  Nº 3.185 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1971, QUE DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados nova base de cálculo e valor dos emolumentos  para o registro de cédulas de crédito rural, constantes no item X, da tabela B, da lei estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971 conforme valores fixados no Anexo Único que integra esta lei, acrescentando  o item “X-A” à tabela referenciada.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,21 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

 

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